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17 de setembro de 2015

17 de setembro de 2015 por Maria do Céu Barros comentários
As visitas pastorais enquadravam-se num sistema criado para, de acordo com as exigências tridentinas, vigiar e corrigir a diferentes níveis o comportamento das populações. Eram, portanto, um mecanismo de fiscalização periódica utilizado pelos bispos para avaliar o estado das paróquias da sua área de jurisdição.  

Jules Breton - Plantation d'un calvaire, 1858, Palais des beaux-arts de Lille, Lille

De acordo com o Direito da igreja,  ao tríptico da falta - pecado oculto, pecado público e heresia - correspondia um mecanismo de intervenção articulado em três vertentes: a confissão, o elemento disciplinar da visita pastoral e a inquisição.

No pecado oculto, ou seja, a falta que ocorria na esfera privada e, portanto, longe dos olhos da comunidade, apenas intervinha o fiel e o sacerdote (confissão e penitência). Já no pecado público e heresia, aqueles que mais preocupavam a igreja, a intervenção ficava a cargo do visitador, uma vez que, sendo do conhecimento geral, representavam uma ameaça para toda a comunidade.

A sua acção não se limitava à vistoria dos livros, porventura o facto que nos é mais visível, já que, a cada passo, nos deparamos com a assinatura dos visitadores nos livros paroquiais, por vezes acompanhada de uma reprimenda dirigida ao pároco. Para além de investigar  aspectos como a conservação da igreja e alfaias litúrgicas, a visita pastoral indagava sobre os pecados públicos, perpetrados quer por fiéis quer por laicos, através da denúncia dos seus vizinhos, e fazia executar penas não só espirituais, mas também temporais, mesmo sobre leigos, podendo, para tal, recorrer à ajuda do “braço secular”. Para além disto, as devassas que resultavam do processo visitacional assumiam um valor jurídico, podendo desencadear um processo judicial no auditório eclesiástico.

Advertência do visitador ao pároco de Veiga de Lila :
«V.o em Vis.ão de 13 de Maio de 1799 
Este livro é um testemunho da "esbalhice" do R. Par.º,  o pouco que cuida no desempenho das suas obrigações. 
Já deixar só folhas em br.co como a 4 aonde aceitei  de estar em br.co; ainda este foi rubricado há 2 anos,  e já está mais sujo do que os findos na Ig.ja de  seus viz.os. Pelo que mando com as penas da (conta?)  que este e todos os mais se conservem em um gavetão  ou armário, que para isso se faça na Sacristia, e dela  não seja tirado em tempo algum.» 
A fls. 11 do Livro 1 de Baptizados de Veiga de Lila

Antes de se deslocar, o visitador deveria avisar os párocos do dia da sua visita, ordenando-lhes que no primeiro domingo ou dia santo, à estação da missa, lessem o edital da visitação e advertissem os seus fregueses que, assim que ouvissem repicar os sinos, fossem para a igreja. Os párocos deveriam, igualmente, admoestar os seus fregueses para que denunciassem os pecados dos quais tivessem conhecimento.

No edital constavam os pecados públicos e, em casos especiais, outros delitos que deveriam ser denunciados durante a inspecção, contemplando, sobretudo, comportamentos sexuais desviantes, delitos morais, comportamentos heréticos e supersticiosos, assim como diversas transgressões à lei natural e aos preceitos da Igreja, nomeadamente o desrespeito pelas obrigações ligadas ao culto.

Para prova do rigor disciplinar, basta ler alguns artigos sobre a matéria do foro comportamental que se encontram nas Constituições Sinodais de 1637. Há alguns artigos com teor completo e outros incompletos.

II. Se há algua pesoa que fizese, ou guardase algua cerimonia judaica ou da feita dos mouros, ou qualquer outros  infieis (...);
III. Se há algua pesoa que por algua via tinha pacto com o demonio ou que o invoque ou que use da arte magica ou de encantamentos, ou de esconjuros, agouros ou sortes para adivinhar, ou que seja feiticeiro ou bruxa, ou que faça fumadouros, ou quaes quer superstições para ligar ou desligar ou para qualquer outro effeito ou mesinhas ou beberagens para algua mulher mover ou naó conceber (...);
IV. Se há algum benzedeiro ou benzedeira de gente, ou de gado, ou que diga que corta braço ou que cure de olhado, ou lance nominas, faça outras superstiçoes para curar de feridas ou de outros males (...); (…)
XI. Se há alguas pesoas que tenhaó illicita conversaçaó e incestuosa com parentes seus ou por consanguinidade, ou por afinidade dentro no quarto grau (...);
XII. Se há alguas pesoas que vivaó como casados, sem serem recebidos em face da igreja ou depois de o serem com nossa licença, vivaó da sobredita maneira antes de se correrem os banhos, e de receberem as bençoens na igreja: ou se há alguns casados que estejam apartados sem autoridade da igreja ou que naó façaó vida marital: ou alguns homens que dem má vida a suas mulheres;
XIII. Se há algua pesoa solteira, casada, ou viuva que tenha algua conversaçaó escandalosa ou que alcovitase ou desse alcouce em sua casa;
XIV. Se há algua pesoa que seja culposa em o pecado nefando, ou infamada delle (...);
XV. Se há alguas pesoas q. estejaó em odio, ou se deixem de fallar de falla publica e sensaçaó christaa;
XVI. Se há algua pessoa que dè tabolagem de jogo em sua casa, de cartas, dados ou de jogos prohibidos e que leve  por isso algum preço; (…)
XIX. E finalmente se há algua pesoa que persevere com escandalo em algum pecado mortal, de que naó queira emmendar- se.

Terminada a fase da devassa e registados pelo escrivão todos os depoimentos, o visitador teria agora de sentenciar os culpados (a denominada “pronúncia”).

Ao seu dispor, o visitador tinha todo um conjunto de sanções de natureza espiritual e temporal, que aplicaria consoante a gravidade do delito e o número de reincidências. Nos casos em que o delito era considerado ligeiro e havia confissão, os pecadores apenas pagavam uma multa. Nos delitos graves, os acusados poderiam ser alvo de penas, como a de prisão ou de degredo por maior ou menor período de tempo. Se os sentenciados reconhecessem a sua falta, assinariam um termo de culpabilidade, caso contrário podiam interpor um recurso para o tribunal eclesiástico declarando-se inocentes.

O sacrosanto, e ecumenico Concilio de Trento em latim e portuguez, Tomo I

Após um preâmbulo semelhante ao do livro dos capítulos, com as necessárias alterações em função da sua especificidade, os livros de devassas apresentam os depoimentos das testemunhas interrogadas, antecedidos pela indicação do seu nome, idade, lugar de residência, assim como, por vezes, a profissão e o seu estado civil. Caso a testemunha não denunciasse qualquer pecado apenas se acrescentaria a expressão “não disse nada”. Ao denunciante, no final da sua inquirição, era-lhe perguntado sobre o grau de parentesco ou relações de convivência com as pessoas que acabara de denunciar. Terminado o inquérito, o delator – mesmo que só o fizesse colocando uma cruz – e o visitador assinavam o depoimento.

Percebe-se, por aqui, a importância dos livros de devassa para a investigação genealógica. Infelizmente, na maioria das dioceses do território continental perdeu-se a quase totalidade dos documentos. Com excepção das dioceses de Braga, Coimbra e Lisboa, onde os fundos existentes actualmente conservam uma parte substancial da documentação originalmente produzida, em todas as outras dioceses a situação é desastrosa. De facto, a documentação sobre visitas pastorais relativa às dioceses de Miranda, Lamego, Viseu, Leiria, Portalegre, Elvas, Évora e Faro perdeu-se quase integralmente. Restam apenas alguns raros exemplares de livros de "devassas" e de “termos” nas dioceses de Miranda, Viseu, Portalegre e Faro, e para estas e todas as outras um conjunto variado de livros de "capítulos". Em relação a esta serie é ainda possível que alguns exemplares se encontrem dispersos pelos actuais arquivos paroquiais, local onde eram originalmente conservados. Note-se que, nalguns casos, a documentação se encontra dispersa por variadas instituições (em Viseu, por exemplo, há documentos no museu Grão Vasco, no Arquivo Distrital e no actual arquivo do cabido de Viseu).

Para a diocese de Braga, podem consultar no Arquivo Distrital de Braga a série Termos das Visitas e Devassas. A documentação existente não se encontra disponível para consulta online. No caso da que está depositada no Arquivo Distrital de Braga, existe um inventário das Visitas e Devassas (pdf).

Através de dissertações e teses, e outros trabalhos de investigadores, podemos aprender mais sobre esta temática e, inclusive, ver alguns exemplos do tipo de pecados públicos denunciados nas visitas. Segue-se uma lista de documentos deste tipo que julgamos ser de interesse para quem desejar aprofundar este tema.

1 - Visitas Pastorais ao Concelho da Lourinhã no séc. XVII (pdf) - Maria dos Anjos dos Santos Fernandes Luís
2 - Crime e Castigo: "Pecados Públicos" e Disciplinamento Social na Diocese e Viseu (1684-1689) (pdf) - João Rocha Nunes
3 - As Visitas Pastorais na Diocese do Porto (1675-1800) (pdf) - Lisbeth Marilim Santos da Silva
4 - Os Livros das Visitas Pastorais da Região Portuense (pdf) - Eugénio dos Santos
5 - Devassas: Uma Análise Das Denúncias Contra As "Mal Procedidas" (Prostituição, Concubinato e Vivência Religiosa nas Minas Gerais do Séc. XVIII   (Google Books)- Lisa Baptista de Oliveira
6 - Uma Instrucção aos Visitadores do Bispado de Coimbra (Séc. XVII?) (pdf)- José Pedro Paiva
7 - Freguesia e Paróquia de Gondifelos (Word) - A. Martins Vieira, Boletim Cultural << III série • nº2  CM V.N De Famalicão, pp. 38-39
8 - Inquisição e Visitas Pastorais, dois mecanismos complementares de controle social? (pdf) - José Pedro de Matos silva
9 - Sob os Auspícios do Concílio de Trento: Pombal entre a Prevaricação e o Disciplinamento (1564-1822) (pdf) - Ricardo Jorge Carvalho Pessa de Oliveira

Fontes:
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1 comentário:

  1. Muito interessante e elucidativo dá vontade de ler mais ...

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