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17 de agosto de 2018

17 de agosto de 2018 por Manuela Alves comentários
Poucos dias depois de Napoleão ter tido conhecimento da retirada para o Brasil da Corte portuguesa foi decretada a contribuição extraordinária de 40 milhões de cruzados que, segundo Acúrsio das Neves, foi o mais terrível de todos os decretos, o da devastação geral do reino, do saque aos templos e aos bens da Casa Real, do clero, das corporações e dos particulares.

Data de 1 de Fevereiro de 1808 o decreto de Junot Governador de Paris, Primeiro Ajudante de Campo de Sua Majestade, General em Chefe do Exército Francês em Portugal, tornado público por edital a 4 do mesmo mês. Conta José Caetano da Silva Coutinho na Memoria Historica da Invasão dos Francezes em Portugal no anno de 1807, publicada no Rio de Janeiro em 1808, que a lição deste edital fez desmaiar quase todas as pessoas que passavam pelas ruas e se juntavam nas esquinas a certificar-se por seus olhos daquilo que repugnava ao seu entendimento; quase todos voltavam embaçados e mudos, deixando ver na palidez do rosto a desolação de sua alma; e um pobre homem que se deixou soltar algumas palavras contra este edital, que acabava de ler no largo do Quintela, foi logo preso, e por ordem de Junot metido a ferros nas prisões do Castelo [de S. Jorge]. Mas com estes lances de rigorismo não se sufocava o rancor que havia entrado em todos os corações; começou cada um a perder de todo o ânimo e a esperança, detestando e amaldiçoando, pela boca pequena com os seus amigos, a vinda e a entrada de semelhante gente em Portugal.

Do decreto de Junot salientamos os seguintes artigos, referentes à contribuição de guerra sobre todas as corporações de ofícios, quanto aos donos de loja aberta e lugares de venda nas praças públicas e fora delas.

Art. XX. O Juiz do Povo, debaixo das instruções e ordens do Senado, fará uma repartição de contribuição proporcional sobre todas as corporações de ofícios, quanto aos donos de loja aberta e lugares de venda nas praças públicas e fora delas; lançando e fazendo arrecadar por via de execução, e por esta vez, um imposto para a sobredita aplicação. Passar-se-ão recibos ou conhecimentos em forma autêntica a todos os que houverem de contribuir. O Senado fará entregar o produto deste imposto na caixa do Recebedor Geral das Contribuições e Rendas de Portugal, todos os oito dias até a sua inteira satisfação. O mesmo Senado expedirá ordens a todas as Câmaras das províncias da Estremadura, Alentejo e Algarve, para fazerem lançar e arrecadar o mesmo imposto, com esta diferença, que nas províncias os pagamentos serão feitos aos Recebedores Gerais das décimas, que farão as remessas todos os meses ao Recebedor Geral das Rendas e Contribuições até a inteira satisfação.

Art. XXI. O Senado do Porto fará lançar e arrecadar o mesmo imposto e da mesma maneira na cidade do Porto e seu termo; e fica encarregado de obrigar a fazer o mesmo em todas as outras Câmaras das províncias do norte, sobre as quais terá inspecção para este efeito somente.


O Arquivo Histórico Municipal do Porto, a quem agradecemos a colaboração, disponibilizou on line mais esta série documental com interesse genealógico:

Contribuição extraordinária de guerra sobre as corporações de ofícios


 kwADPorto
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