Actualizada em 20.8.2018
Têm sido publicadas no blog as indexações de processo de Inquirição de Genere, provenientes de diversos Arquivos, mas faltava um esclarecimento, ainda que breve, sobre as suas origens e conteúdo, já que nem todos os que investigam as suas origens conhecem a sua importância genealógica. Um texto publicado no Boletim do Arquivo Distrital de Viseu serviu os nossos objectivos de forma sucinta mas esclarecedora e, por isso, o partilhamos aqui:
«A inquisição foi uma instituição, famosa sobre muitos aspectos, que justificava a sua existência com o inquiridor das heresias. Foi criada como instituição universal por Gregório IX e confiada a religiosos dependentes diretamente da Santa Sé. Dado que abalar a religião era fazer perigar a estrutura da sociedade, havia um acordo muito completo entre a Igreja e o Estado.
A Inquisição forçou judeus e mouros a converterem-se ao cristianismo mas criou-lhes uma barreira intransponível pois os cristãos-novos estavam manchados pelo pecado da sua origem. Consequentemente, em muitas circunstâncias, era exigida limpeza de sangue.
De entre os muitos aspetos da vida quotidiana em que a Inquisição se fez sentir em Portugal, encontra-se a atribuição de cargos religiosos. Qualquer suspeita quanto à sinceridade religiosa dos cristãos, originava uma rigorosa discriminação quanto à sua admissão a benefícios eclesiásticos. Para evitar a atribuição de cargos a cristãos-novos, Urbano VIII, através do Breve De puritate sanguinis, institui as Inquirições de Genere.
Inquirição, como o próprio nome indica, pressupõe inquérito, interrogatório, averiguação e investigação. Genere provem do Latim genus,-eris, que significa nascimento, raça e pressupõe um “nascimento nobre”.
Inquirições de Genere eram pois inquéritos à ascendência que tinham por finalidade provar a limpeza de sangue dos candidatos à vida clerical e que davam origem a processos organizados para prova de determinada ascendência dos interessados, com vista ao ingresso em determinado cargo. Ninguém, mesmo apresentado pelo bispo ou pelo Papa, podia tomar posse de um benefício dentro da diocese, sem se tornar previamente “habilitado”, ou seja, sem ser submetido a rigoroso inquérito cuja conclusão provasse ser cristão-velho, sem mistura de judeu ou outra raça. Este inquérito estendia-se aos pais e avós.
Para proceder às respetivas diligências, era eleito pelos capitulares e por voto secreto, um juiz comissário que, com o seu secretário, se deslocava ordinariamente às freguesias de naturalidade dos inquiridos, dos seus pais e dos seus avós, com a finalidade de proceder ao inquérito. O comissário começava por abordar os párocos das freguesias dos inquiridos, encarregando-os de nela escolherem as testemunhas. Aponta-lhe depois todos os vícios que podem debilitar os depoimentos das mesmas e o modo de os prevenir.
O interrogatório era então feito às testemunhas escolhidas pelo pároco das freguesias, em número de oito ou mais, idóneas e bem informadas. Os depoimentos eram feitas sobre juramento dos Santos Evangelhos e com declaração de pena de excomunhão contra os transgressores.
Uma das normas impostas consistia em guardar segredo sobre as declarações prestadas.
Os inquéritos obedeciam a seis quesitos. Destes, os cinco primeiros diziam respeito ao conhecimento dos indivíduos em causa e dos seus ascendentes – pais e avós paternos e maternos.
No sexto, perguntava-se se eles foram sempre cristãos e limpos de sangue. Inquiria-se ainda se alguma dessas pessoas fora alguma vez penitenciada pelo Santo Ofício, se pagara finta lançada a gente hebraica, se cometera crime de heresia, se incorrera em infâmias e coisas semelhantes.
Perguntadas as testemunhas, as diligências eram dadas por findas, das quais era lavrado um termo. Só depois de confirmada a origem de todas as pessoas em causa, é que o candidato podia ser provido no cargo para o qual estava indicado.
(...)»
in Arquivo Distrital de Viseu,
Boletim Informativo nº 50 Ano 2012
As Inquirições de Genere post 1779 Fonte
Wikipédia consultada em 29.8.2018
Em 1779, o provimento do cargo eclesiástico foi estendido
aos cristãos novos e a descendentes de turcos, judeus, e gentios, provado o seu
bom comportamento, com excepção dos filhos ou netos de pessoa que tivesse
cometido crime de lesa majestade divina ou humana, ou regressado ao judaísmo,
de acordo com o Breve "Dominus ac Redemptor noster", de Pio VI, datado
de 14 de Julho de 1779. Assim, este processo era uma salvaguarda administrativa
que vigorou até início do século XIX, até à entrada dos governos liberais. Sua
realização cabia ao Tribunal Eclesiástico, através de inquérito e submetia-se a
ele não só aspirantes às ordens eclesiásticas, mas todos aqueles que almejavam
carreira administrativa.
Processo
Estes processos destinavam-se à averiguação da legitimidade
do requerente e da vivência dos seus ascendentes, segundo os princípios da
religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa-majestade, divina
ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de
genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam
perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou Vigário Geral, ou perante
um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo
Arcebispo ou pelo Cabido, quando da sede vacante. Para se iniciar a habilitação
“de genere” era preciso que o habilitando depositasse na Câmara, a quantia
necessária para as despesas das diligências, sendo-lhe passado um recibo,
assinado pelo tesoureiro dos depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações
“de genere”, ou pelo escrivão da Câmara. A partir de 1842, os recibos eram
assinados pelo tesoureiro da Mitra. O recibo fazia parte da instrução do
processo e nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número
do assento correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição
do habilitando dirigida ao Bispo da sua diocese, onde constava a filiação, a
naturalidade dos pais, os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos,
destinando-se o processo a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer
diligências noutra diocese, o juiz das habilitações “de genere” enviava ao
respectivo ordinário, uma precatória ou requisitória de habilitação. Da
instrução também faziam parte a comissão da habilitação dirigida ao Vigário da
Vara, se a diligência ocorresse fora, o mandado deste para o pároco da
freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição
de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do
habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós,
podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e
maternos e demais ascendentes, as cartas de compatriota, entre outros
documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do
habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o
depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz
das justificações “de genere” aprovava as contas do processo.
Estes processos destinavam-se à averiguação da legitimidade
do requerente e da vivência dos seus ascendentes, segundo os princípios da
religião
católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa-majestade, divina ou
humana, da incorrência em
infâmia pública ou em
pena vil. A habilitação de genere era
condição para o requerimento da prima
tonsura. Os
processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou
Vigário
Geral, ou perante um
desembargador da Relação Eclesiástica como juiz
especial (de genere), pelo
Arcebispo ou pelo
Cabido, quando da
sede
vacante. Para se iniciar a habilitação “de genere” era preciso que o
habilitando depositasse na Câmara, a quantia necessária para as despesas das
diligências, sendo-lhe passado um recibo, assinado pelo tesoureiro dos
depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações “de genere”, ou pelo
escrivão da Câmara. A partir de 1842, os recibos eram assinados pelo tesoureiro
da
Mitra. O
recibo fazia parte da
instrução do processo e
nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número do assento
correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição do
habilitando dirigida ao
Bispo da sua
diocese, onde constava a filiação, a naturalidade dos pais,
os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos, destinando-se o processo
a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer diligências noutra
diocese, o juiz das habilitações “de genere” enviava ao respectivo ordinário,
uma precatória ou requisitória de habilitação. Da instrução também faziam parte
a comissão da habilitação dirigida ao
Vigário da Vara, se a
diligência ocorresse fora, o mandado deste para o
pároco da
freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição
de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do
habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós,
podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e
maternos e demais ascendentes, as cartas de compatriota, entre outros
documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do
habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o
depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz
das justificações “de genere” aprovava as contas do processo.
Publicado em: Inquirições Genere
Boa Noite
ResponderEliminarTenho um antepassado meu do distrito de Vila Real de 1855 que tem uma cédula pessoal nº 149096.
existe alguma chance de encontrar uma cópia ?
Luis Mendonça