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7 de outubro de 2024

7 de outubro de 2024 por Maria do Céu Barros comentários

Para quem pesquisa no AUC, o Arquivo da Casa da Costeira, blogue de Tiago Monteiro Dias, publica muitos resumos de inquirições de genere da diocese de Coimbra (a partir do século XVII), assim como de processos de familiares do Santo Ofício, entre outros assuntos de interesse. Tem também índices da freguesia de S. Tiago de Trouxemil.


Arquivo Digital da Casa da Costeira – Cioga do Monte – Aqui poderá encontrar os documentos do Arquivo da Casa da Costeira, Cioga do Monte, Concelho de Coimbra, Portugal, disponibilizados em Formato digital para consulta do público em geral. (home.blog)

Os resumos são muto completos, apresentam a descrição genealógica e outra informação que se encontra nos processos. O autor disponibiliza um documento que pode ser descarregado.

kwADCoimbra

26 de agosto de 2020

26 de agosto de 2020 por Gnealogiafb2 comentários

Habilitações a Ordens Eclesiásticas do Arquivo Distrital de Évora, por António Filipe Rebola Rosado

Para saber mais sobre o que são habilitações e ordens visitar o site do Arquivo Distrital de Évora:


Giuseppe Maria Crespi, Ordenação (1712)




HABILITAÇÕES A ORDENS
            ARQUIVO DISTRITAL DE ÉVORA             
Concelho DATAS ÍNDICE
Borba 1588...Excel



kwADEvora

1 de julho de 2019

1 de julho de 2019 por Maria do Céu Barros comentários
São conhecidas as tentativas, frequentemente bem sucedidas, por parte dos cristãos-novos, ou dos seus descendentes. de acederem a cargos que lhes estavam interditos, quer na vida eclesiástica quer administrativa. Como medida contra esta infiltração, a 12 de Julho de 1636 o papa Urbano VIII proíbe a entrada no Capítulo da Real Colegiada a todos os que não tivessem provado a limpeza do seu sangue. Em cumprimento desse Breve, a Colegiada passou a conduzir interrogatórios a testemunhas conhecedoras da geração dos habilitandos, a fim de inquirir sobre a existência, ou não, de sangue judeu, mouro, ou de outra reprovada nação.


A Igreja da Colegiada e o Padrão da Oliveira, gravura de Pedroso sobre desenho de Nogueira da Silva.
Arquivo Pitoresco, 1863. p. 353. 

30 de dezembro de 2018

30 de dezembro de 2018 por Maria do Céu Barros comentários
De origem certamente eremítica mas cuja existência está assegurada em 1208, o Mosteiro de Santa Maria de Bouro, no concelho de Amares, foi sede de importante couto monástico. Em 1248, anexou a abadia de Júnias, em Montalegre. No início do século XVI estava decadente, sendo restaurado em 1567, com a instauração da Congregação de Alcobaça. O edifício reconstruído no século XVII ficou capaz de alojar 30 monjes.
Fonte: ADB
Fonte da imagem: Direcção Geral do Património Cultural

Na sequência do projecto de reconversão da autoria do arquitecto Souto Moura, é hoje uma das várias Pousadas de Portugal instaladas em imóveis de valor patrimonial.

O Arquivo distrital de Braga possuí no seu acervo algumas Inquirições de Genere deste mosteiro, não digitalizadas, mas já descritas. Por serem muito poucas, transcrevemos aqui o que existe:

00001 Inquirição de genere de Jorge Rodrigues 1620-09-23/1620-09-23
  • Filho de António Fernandes e de Catarina Rodrigues. Localidade(s): Maiorca, São Salvador, Figueira da Foz.
00002 Inquirição de genere de Jorge Rodrigues 1620-09-23/1620-09-23
  • Filho de António Fernandes e de Catarina Rodrigues. Localidade(s): Maiorca, São Salvador, Figueira da Foz.
00003 Inquirição de genere de Pedro Fonseca Osório e Jorge Vaz Magalhães 1628-09-30/1628-09-30
  • Filho de Jorge Botelho Sequeira e de Maria Proença. Localidade(s): Mondim de Basto, São Cristóvão, Mondim de Basto.
00004 Inquirição de genere de Francisco Ribeiro 1632-04-03/1632-04-03
  • Filho de António Rocha Ribeiro e de Maria Rocha. Localidade(s): São Martinho, Penafiel.
00005 Inquirição de genere de Manuel Gouveia Faria 1638-04-30/1638-04-30
  • Filho de Manuel Gouveia Faria e de Isabel Garces São Miguel. Localidade(s): Porto, Porto.
00006 Inquirição de genere de Miguel Costa 1646-10-26/1646-10-26
  • Filho de Gabriel Costa Pereira e de Isabel Coelho Veloso. Localidade(s): Ponte da Barca, São João Batista, Ponte da Barca.
00007 Inquirição de genere de Francisco Aranha Pinto 1646-10-26/1646-10-26
  • Filho de Jácome Aranha e de Luísa Pinto Leitão. Localidade(s): Ponte da Barca, São João Batista, Ponte da Barca.
00008 Inquirição de genere de Bento Azevedo 1652-02-
  • Filho de António Azevedo e de Marta Freitas. Localidade(s): Caramos, São Martinho, Felgueiras. Nome religioso: Frei Bento Encarnação.

kwADBraga

18 de junho de 2017

18 de junho de 2017 por Maria do Céu Barros comentários
Para além das Inquirições de Genere existentes no Arquivo Distrital do Porto, o Arquivo Episcopal da Diocese do Porto (AEP), no Terreiro da Sé, possuí uma série de processos que remontam ao século XVIII. Esta documentação não está digitalizada, mas pode ser consultado no AEP, mediante pedido prévio.

Este acervo tem vindo a ser estudado e compilado em índices por José António Reis, tendo sido já publicados 10 volumes, que podem ser adquiridos no Paço Episcopal do Porto. 

Foto de Manuel Silva Lopes

Para os interessados, deixamos aqui uma lista dos volumes já publicados, com edição limitada (entre 100 a 500 exemplares), facultada pelo Manuel Silva Lopes, a quem agradecemos.

Inquirições de Genere do Bispado do Porto
Concelhos de:

Baião   150 exemplares
Maia   150 exemplares
Marco de Canaveses   500 exemplares
Ovar e Arouca   150 exemplares
Paços de Ferreira e Valongo   100 exemplares
Paredes   100 exemplares
Penafiel   100 exemplares
S. J. Madeira e Oliveira de Azeméis   100 exemplares
V. N. Gaia   100 exemplares
Vila do Conde   100 exemplares

Preço de cada volume: 10 Euros

Ver também: O que são Inquirições de Genere

kwADporto

5 de outubro de 2016

5 de outubro de 2016 por Maria do Céu Barros comentários
O Arquivo Distrital de Bragança possuí 2906 Habilitações de Genere que se encontram descritas na sua página. A documentação não está online, mas é possível, pelo menos, pesquisar na lista de nomes.

Filippo BONANNI, "La Gerarchia Ecclesiastica considerata nella vesti sagre e civili ..."
O índice que aqui se publica destina-se a facilitar essa pesquisa. Inclui os nomes dos pais e a naturalidade do habilitando. Seguindo os links no índice podem-se obter mais informações sobre os processos. 

Índice excel das Habilitações de Genere de Miranda e Bragança

Note bem: há muitas Habilitações de Genere que estão no Arquivo da Diocese de Bragança-Miranda e não estão no Arquivo Distrital de Bragança. Como a listagem dessas não está online, e a consulta é apenas presencial, não constam desta lista.
Veja também: O que são Inquirições de Genere

kwADBragança

26 de setembro de 2016

26 de setembro de 2016 por GenealogiaFB comentários
Índices de Habilitações a Ordens Eclesiásticas do Arquivo Histórico Municipal de Elvas, por António Filipe Rebola Rosado. Contém os nomes dos pais e dos avós dos habilitandos.

Filippo BONANNI, "La Gerarchia Ecclesiastica considerata nella vesti sagre e civili ..."



Ver também: O que são Inquirições de Genere

Concelho
Excel
Actualizado
Alandroal  26-09-2016
Alter do Chão  26-09-2016
Campo Maior  26-09-2016
Elvas  26-09-2016
Fronteira  26-09-2016
Olivença  26-09-2016
Veiros (hoje freguesia de Estremoz) 26-09-2016

kwADPortalegre
kwADEvora
Originalmente publicado em 14/03/2015

10 de maio de 2016

10 de maio de 2016 por Maria do Céu Barros comentários
As habilitações de genere destinavam-se à averiguação da legitimidade do requerente e da vivência dos ascendentes segundo os princípios da religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa magestade, divina ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou vigário geral, ou perante um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo arcebispo ou pelo cabido sede vacante.

Padre João Cardim, gravura a buril, Séc. XVII? -  Tesouros Sarmentinos - Soc. Martins Sarmento

As habilitações de genere são posteriores ao Breve "Dudum charissimi in Christo" do papa Xisto V, de 25 de Janeiro de 1588, que proibia o provimento do benefício em pessoas com ascendência de cristãos novos.

Existe um índice antroponímico dos documentos dos primeiros três maços das habilitações de genere, na obra  "Cartório da Câmara Eclesiástica de Lisboa: habilitações de genere", Lisboa: Biblioteca Nacional, 1933. (Subsídios para a investigação histórica em Portugal), Tom. 1: 274 p.
Fonte Antt

A documentação existente no ANTT encontra-se descrita na respectiva página, porém apenas uma minoria está tratada arquivisticamente. O índice excel que aqui se publica contém apenas os documentos em cuja descrição se encontram referência a nomes de habilitandos, seus pais e outros, até esta data. Nove destes documentos encontram-se digitalizados e disponíveis para consulta online.



KwADLisboa

5 de dezembro de 2015

5 de dezembro de 2015 por Maria do Céu Barros comentários
As inquirições de genere do Cabido da Sé de Lamego encontram-se na Torre do Tombo, ainda não tratadas arquivisticamente.

Código de referência : PT/TT/CSLM/037
Datas : 1636 a 1781


7 de junho de 2015

7 de junho de 2015 por Manuela Alves comentários
 Entre os 22 colégios universitários existentes em Coimbra até 1834, contava-se o Real Colégio de São Pedro, criado em 1545 pelo canonista Rui Lopes de Carvalho, e instalado desde 1572 junto ao Paço da Alcáçova, na Alta da cidade. O Colégio foi extinto em 1834, mas ao contrário do que aconteceu com outros, a sua biblioteca, com espécies dos séculos XVI a XIX, conservou-se intacta por ter sido afecta ao uso da Família Real e do Reitor.

Com o código de referência PT-AUC-UC-RCSP,  existe no Arquivo da Universidade de Coimbra uma série de 587 processos (1548-1824) formada  essencialmente  por  inquirições  de  genere, também  designadas  diligência de  genere ,  inquirição  de  pureza  de  sangue  (de  puritate sanguinis), informação de qualidade de geração, etc.)  com o objectivo dos opositores a becas do Real Colégio de S. Pedro fazerem prova de serem filhos e netos de cristãos-velhos.   Engloba ainda inquirições de vita et moribus  (de vida e costumes) para atestação de bom comportamento moral e civil por parte dos referidos candidatos a becas.
Embora esses processos não estejam disponíveis em linha,  existe um Índice do cartório, redigido em 1824 pelo colegial Miguel Gomes Soares. Catálogo de processos e Índice de opositores bem como informações mais completas sobre este assunto encontram-se nesta ligação.
Ficamos, assim, a conhecer mais um instrumento de pesquisa genealógica, que esperamos vir a ser útil.
 kwADCoimbra

21 de abril de 2015

21 de abril de 2015 por Paula Peixoto comentários

A secção é constituída por processos impreteríveis para ingressar na vida religiosa, passando pela justificação da pureza de sangue dos membros da família do habilitando e pela inquirição da vida e costumes do mesmo.


Sendo de extrema importância para o estudo da genealogia e análise sociológica da época em que se enquadram, devido à natureza da informação que possuem....
in Arquivo Distriltal de Évora


CÂMARA ECLESIÁSTICA DE ÉVORA
HABILITAÇÕES A ORDENS
TITULO DATA ÍNDICE
Habilitações a Prima Tonsura           
1601-1882 
Habilitações Ordens de Menores 1582-1792 EXCEL
Habilitações a Ordem de Epístola 1586-1791 EXCEL
Habilitações a Ordem de Evangelho 1534-1760 EXCEL
Habilitações a Ordem de Missa 1582-1703 EXCEL
Habilitações para Ordens Sacras 1590-1799 EXCEL
Compatriotas 1616-1851 EXCEL
Diligências de Estilo de Vida e Costumes              1584-1904 EXCEL
Justificação de Parentesco 1666-1822 EXCEL
Justificação de Pureza de Sangue 1617-1764 EXCEL
Processos de Sub-rogação de Património 1599-1908 EXCEL  
                 
                   

HABILITAÇÕES A PRIMA TONSURA
O primeiro passo necessário para ingressar na vida religiosa era receber a tonsura. Quando os habilitandos requeriam para auferirem ordens menores, tinham de ser examinados e aprovados primeiro para prima tonsura e só depois podiam receber as ordens solicitadas. Contêm as petições dos habilitandos para se ordenarem de ordens menores. Os mandados, secretas e comissões do provisor das justificações de genere do arcebispado de Évora para se proceder junto de cada paróquia, de que os habilitandos e os familiares eram naturais, à inquirição sobre a pureza de sangue e sobre a vida e costumes dos mesmos (inquirições "de genere" e inquirições de vita et moribus).

HABILITAÇÕES ORDENS MENORES
Contêm as petições dos habilitandos para se ordenarem de ordens menores, mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época (ocupando o mesmo os vários cargos), para os párocos ou os vigários da vara das paróquias, de onde eram naturais os impetrantes e os seus familiares, procederem à inquirição sobre a pureza de sangue e à inquirição de vida e costumes dos mesmos (inquirições de genere e inquirições de vita et moribus). Consta o parecer dos párocos sobre os habilitandos, o rol das testemunhas e as inquirições feitas às mesmas. Na maior parte das vezes e sempre que surgiam dúvidas sobre as naturalidades ou sobre o bom nome e pureza de sangue dos ascendentes dos habilitandos eram requeridas certidões de baptismo dos habilitandos, das de seus pais, dos avós paternos e maternos, bem como certidões de casamento. Constam algumas árvores genealógicas. Se os habilitandos eram filhos ou netos de Familiares do Santo Ofício, se tinham irmãos ou familiares habilitados constam os respectivos autos de justificações da filiação, fraternidade ou afinidade, ficando os habilitandos dispensados de apresentar inquirições de genere (alguns processos contêm os originais das Cartas de Familiar do Santo Ofício, em pergaminho)....

HABILITAÇÕES A ORDEM DE EPÍSTOLA
Contêm as petições dos habilitandos para se ordenarem de ordens de epístola (subdiácono). Na maior parte das vezes os processos contêm em anexo as diligências para prima tonsura, ordens menores e até mesmo para as outras sacras (diácono e presbítero). Constam mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época (ocupando o mesmo os vários cargos), para os párocos ou os vigários da vara das paróquias, de onde eram naturais os impetrantes e os seus familiares, procederem à inquirição sobre a pureza de sangue e à inquirição de vida e costumes dos mesmos (inquirições de genere e inquirições de vita et moribus). Consta o parecer dos párocos sobre os habilitandos, o rol das testemunhas e as inquirições feitas às mesmas. Na maior parte das vezes e sempre que surgiam dúvidas sobre as naturalidades ou sobre o bom nome e pureza de sangue dos ascendentes dos habilitandos eram requeridas certidões de baptismo dos habilitandos, das de seus pais, dos avós paternos e maternos, bem como certidões de casamento. Constam algumas árvores genealógicas. Nas diligências para auferir ordens de epístola consta o processo de património que contém, entre outros documentos, escrituras dos dotes de património para ordens sacras, testamentos ou traslados de testamentos, sentenças de folha de partilhas, escrituras de compra e venda de propriedades, entre outras, os autos de posse do património dotado, os editais do património que eram afixados nas igrejas para que o povo pudesse contestar o mesmo, a comissão do Provisor e Vigário Geral do Arcebispado para se proceder à visita e avaliação do património, os autos de vistoria e avaliação de património efectuados pelos avaliadores do concelho e o termo de aceitação do dito. Também constam provisões e cartas de colação, a favor dos habilitandos, de benefícios ou cargos, para com eles perfazerem o seu património. Também se encontram processos de sub-rogação do dito património. Quando se habilitavam a ordens de epístola também impetravam Breves Apostólicos de extra têmpora ou de suplemento de idade (suprimento de idade), na maior parte das vezes constam os originais. Os Breves eram sujeitos a avaliação e aceitação por parte do Cabido.

HABILITAÇÕES A ORDEM DE EVANGELHO
Contêm as petições dos habilitandos para se ordenarem de ordens de evangelho (diácono). Na maior parte das vezes os processos contêm em anexo as diligências para prima tonsura, ordens menores e até mesmo para as outras sacras (subdiácono e presbítero). Constam mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época (ocupando o mesmo os vários cargos), para os párocos ou os vigários da vara das paróquias, de onde eram naturais os impetrantes e os seus familiares, procederem à inquirição sobre a pureza de sangue e à inquirição de vida e costumes (inquirições de genere e inquirições de vita et moribus). Consta o parecer dos párocos sobre os habilitandos, o rol das testemunhas e as inquirições feitas às mesmas. Na maior parte das vezes e sempre que surgiam dúvidas sobre as naturalidades ou sobre o bom nome e pureza de sangue dos ascendentes dos habilitandos eram requeridas certidões de baptismo dos habilitandos, das de seus pais, dos avós paternos e maternos, bem como certidões de casamento. Constam algumas árvores genealógicas. Quando se habilitavam a ordens de evangelho impetravam, na maior parte das vezes, Breves Apostólicos de extra têmpora e de suplemento de idade (suprimento de idade), constam os originais. Os Breves eram sujeitos a avaliação e aceitação por parte do Cabido.
...

HABILITAÇÕES A ORDENS DE MISSA
Contêm as petições dos habilitandos para se ordenarem de ordens de missa (presbítero). Na maior parte das vezes os processos contêm em anexo as diligências para prima tonsura, ordens menores e até mesmo para as outras sacras (subdiácono e diácono). Constam mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época (ocupando o mesmo os vários cargos), para os párocos ou os vigários da vara das paróquias, de onde eram naturais os impetrantes e os seus familiares, procederem à inquirição sobre a pureza de sangue e à inquirição de vida e costumes dos mesmos (inquirições de genere e inquirições de vita et moribus). Consta o parecer dos párocos sobre os habilitandos, o rol das testemunhas e as inquirições feitas às mesmas. Na maior parte das vezes e sempre que surgiam dúvidas sobre as naturalidades ou sobre o bom nome e pureza de sangue dos ascendentes dos habilitandos eram requeridas certidões de baptismo dos habilitandos, das de seus pais, dos avós paternos e maternos, bem como certidões de casamento. Constam algumas árvores genealógicas. Quando se habilitavam a ordens de missa impetravam, na maior parte das vezes, Breves Apostólicos de extra têmpora e de suplemento de idade (suprimento de idade), constam os originais. Os Breves eram sujeitos a avaliação e aceitação por parte do Cabido.

HABILITAÇÕES PARA ORDENS SACRAS
Contêm as petições dos habilitandos para se ordenarem de ordens sacras (subdiácono, diácono e presbítero). Na maior parte das vezes os processos contêm em anexo as diligências para prima tonsura e ordens menores. Constam mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época (ocupando o mesmo os vários cargos), para os párocos ou os vigários da vara das paróquias, de onde eram naturais os impetrantes e os seus familiares, procederem à inquirição sobre a pureza de sangue e à inquirição de vida e costumes dos mesmos (inquirições "de genere" e inquirições de "vita et moribus"). Consta o parecer dos párocos sobre os habilitandos, o rol das testemunhas e as inquirições feitas às mesmas. Quando surgiam dúvidas sobre as naturalidades ou sobre o bom nome e pureza de sangue dos ascendentes dos habilitandos eram requeridas certidões de baptismo dos habilitandos, das de seus pais, dos avós paternos e maternos, bem como certidões de casamento. Constam algumas árvores genealógicas. Nas diligências para auferir ordens de epístola consta o processo de património que contém, entre outros documentos, escrituras dos dotes de património para ordens sacras, testamentos ou traslados de testamentos, sentenças de folha de partilhas, escrituras de compra e venda de propriedades, entre outras, os autos de posse do património dotado, os editais do património que eram afixados nas igrejas para que o povo pudesse contestar o mesmo, a comissão do Provisor e Vigário Geral do Arcebispado para se proceder à visita e avaliação do património, os autos de vistoria e avaliação de património efectuados pelos avaliadores do concelho e o termo de aceitação do dito. Também constam provisões e cartas de colação, a favor dos habilitandos, de benefícios ou cargos, para com eles perfazerem o seu património. Também se encontram processos de sub-rogação do dito património. Quando se habilitavam a ordens de sacras impetravam, na maior parte das vezes, Breves Apostólicos de extra têmpora e de suplemento de idade (suprimento de idade), constam os originais. Os breves eram sujeitos a avaliação e aceitação por parte do Cabido.

COMPATRIOTAS
Quando os habilitandos não eram naturais do Arcebispado de Évora requeriam para serem admitidos a compatriotas alegando viver no mesmo o tempo suficiente para serem julgados concidadãos. Constam mandados ou comissões do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época, para os párocos ou os vigários da vara das localidades onde moravam os habilitandos a fim de provar que residiam no arcebispado o tempo suficiente para serem julgados compatriotas. Constam Acórdãos da Relação Eclesiástica de Évora deliberando se os habilitandos possuíam os requisitos necessários para compatriotas. Na maior parte das vezes constam os processos para ordens menores e ordens sacras.

DILIGÊNCIAS DE ESTILO DE VIDA E COSTUMES
Os processos são constituídos por petições dos habilitandos para se ordenarem de prima tonsura, de ordens menores (4º graus) e de ordens sacras (ordens de epístola, ordens de evangelho e ordens de missa). Contêm mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época, para os párocos ou os vigários da vara das paróquias procederem junto dos paroquianos à inquirição de vida e costumes dos habilitandos (inquirições de vita et moribus). Consta o parecer dos párocos sobre os ordinandos, o rol das testemunhas e as inquirições, feitas nos locais onde moravam ou onde tinham morado, sobre a sua conduta (se eram cristãos velhos, mansos, não possuíam doenças, se tinham prometido casamento ou se tinham algum impedimento canónico). Contêm petições dos habilitandos para correr folha pelos escrivães do judicial das comarcas e pelos escrivães do juízo eclesiástico, a fim de lhes serem encontradas culpas, constam os despachos dos tabeliães. Na maior parte das vezes constam os processos para ordens menores e ordens sacras.

JUSTIFICAÇÃO DE PARENTESCO
Os processos são constituídos por petições dos habilitandos para se ordenarem de prima tonsura, de ordens menores (4º graus) ou de ordens sacras (ordens de epístola, ordens de evangelho e ordens de missa), pedindo dispensa de apresentarem diligências de genere, alegando serem filhos de pais, de avós ou irmãos Familiares do Santo Ofício, de irmãos clérigos ou de familiares habilitados pela Relação Eclesiástica. Contêm mandados e comissões do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época, para os párocos ou os vigários da vara das paróquias, de que os habilitandos e os familiares eram naturais, procederem junto dos paroquianos à inquirição para justificação da filiação, da fraternidade ou afinidade. Alguns processos contêm os originais das Cartas de Familiar do Santo Ofício, em pergaminho, bem como de certidões de baptismo e casamento.
De uma maneira geral constam os processos completos para ordens menores e ordens sacras.

JUSTIFICAÇÃO DE PUREZA DE SANGUE
Os processos são constituídos por petições dos habilitandos para se ordenarem de prima tonsura, de ordens menores (4º graus) ou de ordens sacras (ordens de epístola, ordens de evangelho e ordens de missa). Contêm mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações de genere vigente na época, para os párocos ou os vigários da vara das paróquias, de onde eram naturais os impetrantes e os seus familiares, procederem à inquirição da pureza de sangue dos mesmos (inquirições de genere). Constam a avaliação dos párocos sobre os habilitandos, o rol das testemunhas e as inquirições feitas às mesmas sobre se eram inteiros cristãos velhos, sem raça de judeus, cristãos novos, hereges, mulatos, entre outras questões. Na maior parte das vezes e sempre que surgiam dúvidas sobre as naturalidades ou sobre o bom nome e pureza de sangue dos ascendentes dos habilitandos eram requeridas certidões de baptismo dos habilitandos, das de seus pais, dos avós paternos e maternos, bem como certidões de casamento. Constam algumas árvores genealógicas.

PROCESSOS DE SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÓNIO
Na maior parte dos processos de sub-rogação de património constam as petições dos clérigos, ou dos ainda ordinandos, para substituir o património que perfizeram para se habilitarem a clérigos de ordens sacras por outro de igual valor ou de valor superior, ou localizado noutra localidade. No processo de sub-rogação de património constam os novos títulos de património, as comissões do provisor das justificações de genere, para se proceder à visita do património, as diligências de visita e avaliação do mesmo, os editais afixados nas igrejas das paróquias onde o mesmo se situa, e os despachos de aceitação da sub-rogação. Constam, na maior parte dos casos ou em anexo, os processos de para ordens menores e sacras, que contém as diligências de património que incluem as escrituras ou os traslados dos dotes, escrituras de instituições de capelas, benefícios que receberam, entre outros.
in Arquivo Distriltal de Évora
KwADEvora

8 de abril de 2015

8 de abril de 2015 por Paula Peixoto comentários
Os processos são constituídos por petições dos habilitandos para se ordenarem de prima tonsura, de ordens menores (4º graus) e de ordens sacras (ordens de epístola, ordens de evangelho e ordens de missa), de uma maneira geral os processos possuem a mesma tipologia documental. 


Contêm mandados, comissões e secretas do Provisor, Vigário Geral e Juiz das justificações "de genere" vigente na época (ocupando o mesmo os vários cargos), para os párocos ou os vigários da vara das paróquias de onde eram naturais os impetrantes e os seus familiares, procederem junto dos paroquianos à inquirição sobre a pureza de sangue e à inquirição de vida e costumes dos mesmos (inquirições “de genere” e inquirições de "vita et moribus"). Consta o parecer dos párocos sobre os habilitandos, o rol das testemunhas e as inquirições feitas às mesmas. Na maior parte das vezes e sempre que surgiam dúvidas sobre as naturalidades, sobre o bom nome e pureza de sangue dos ascendentes dos habilitandos eram requeridas certidões de baptismo dos habilitandos, dos pais, dos avós paternos e maternos, bem como as certidões de casamento. Constam algumas árvores genealógicas...
(in ADEVR)
Ver também : o que são Inquirições de Genere


HABILITAÇÕES DE GENERE - CÂMARA ECLESIÁSTICA DE ÉVORA
Naturalidade/Distrito ÍNDICE
Beja EXCEL
Évora EXCEL
Portalegre EXCEL
Santarém EXCEL
Setúbal EXCEL
Outros Distritos EXCEL
Goa e Brasil EXCEL
Sem Naturalidade EXCEL
Todos os Processos EXCEL
kwADEvora

31 de março de 2015

31 de março de 2015 por Manuela Alves comentários

 Actualizada em 20.8.2018
Têm sido publicadas no blog as indexações de processo de Inquirição de Genere, provenientes de diversos Arquivos, mas faltava um esclarecimento, ainda que breve, sobre as suas origens e conteúdo, já que nem todos os que investigam as suas origens  conhecem a sua importância genealógica. Um  texto publicado no Boletim do Arquivo Distrital de Viseu serviu os nossos objectivos  de forma sucinta mas esclarecedora e, por isso, o partilhamos aqui:

«A inquisição foi uma instituição, famosa sobre muitos aspectos, que justificava a sua existência com o inquiridor das heresias. Foi criada como instituição universal por Gregório IX e confiada a religiosos dependentes diretamente da Santa Sé. Dado que abalar a religião era fazer perigar a estrutura da sociedade, havia um acordo muito completo entre a Igreja e o Estado.
A Inquisição forçou judeus e mouros a converterem-se ao cristianismo mas criou-lhes uma barreira intransponível pois os cristãos-novos estavam manchados pelo pecado da sua origem. Consequentemente, em muitas circunstâncias, era exigida limpeza de sangue.
De entre os muitos aspetos da vida quotidiana em que a Inquisição se fez sentir em Portugal, encontra-se a atribuição de cargos religiosos. Qualquer suspeita quanto à sinceridade religiosa dos cristãos, originava uma rigorosa discriminação quanto à sua admissão a benefícios eclesiásticos. Para evitar a atribuição de cargos a cristãos-novos, Urbano VIII, através do Breve De puritate sanguinis, institui as Inquirições de Genere.
Inquirição, como o próprio nome indica, pressupõe inquérito, interrogatório, averiguação e investigação. Genere provem do Latim genus,-eris, que significa nascimento, raça e pressupõe um “nascimento nobre”.

Inquirições de Genere eram pois inquéritos à ascendência que tinham por finalidade provar a limpeza de sangue dos candidatos à vida clerical e que davam origem a processos organizados para prova de determinada ascendência dos interessados, com vista ao ingresso em determinado cargo. Ninguém, mesmo apresentado pelo bispo ou pelo Papa, podia tomar posse de um benefício dentro da diocese, sem se tornar previamente “habilitado”, ou seja, sem ser submetido a rigoroso inquérito cuja conclusão provasse ser cristão-velho, sem mistura de judeu ou outra raça. Este inquérito estendia-se aos pais e avós.

Para proceder às respetivas diligências, era eleito pelos capitulares e por voto secreto, um juiz comissário que, com o seu secretário, se deslocava ordinariamente às freguesias de naturalidade dos inquiridos, dos seus pais e dos seus avós, com a finalidade de proceder ao inquérito. O comissário começava por abordar os párocos das freguesias dos inquiridos, encarregando-os de nela escolherem as testemunhas. Aponta-lhe depois todos os vícios que podem debilitar os depoimentos das mesmas e o modo de os prevenir.
O interrogatório era então feito às testemunhas escolhidas pelo pároco das freguesias, em número de oito ou mais, idóneas e bem informadas. Os depoimentos eram feitas sobre juramento dos Santos Evangelhos e com declaração de pena de excomunhão contra os transgressores. 
Uma das normas impostas consistia em guardar segredo sobre as declarações prestadas.
Os inquéritos obedeciam a seis quesitos. Destes, os cinco primeiros diziam respeito ao conhecimento dos indivíduos em causa e dos seus ascendentes – pais e avós paternos e maternos. 

No sexto, perguntava-se se eles foram sempre cristãos e limpos de sangue. Inquiria-se ainda se alguma dessas pessoas fora alguma vez penitenciada pelo Santo Ofício, se pagara finta lançada a gente hebraica, se cometera crime de heresia, se incorrera em infâmias e coisas semelhantes.

Perguntadas as testemunhas, as diligências eram dadas por findas, das quais era lavrado um termo. Só depois de confirmada a origem de todas as pessoas em causa, é que o candidato podia ser provido no cargo para o qual estava indicado.
(...)»

 in  Arquivo Distrital de Viseu, Boletim Informativo nº 50 Ano 2012

As Inquirições de Genere post 1779   Fonte Wikipédia consultada em 29.8.2018


Em 1779, o provimento do cargo eclesiástico foi estendido aos cristãos novos e a descendentes de turcos, judeus, e gentios, provado o seu bom comportamento, com excepção dos filhos ou netos de pessoa que tivesse cometido crime de lesa majestade divina ou humana, ou regressado ao judaísmo, de acordo com o Breve "Dominus ac Redemptor noster", de Pio VI, datado de 14 de Julho de 1779. Assim, este processo era uma salvaguarda administrativa que vigorou até início do século XIX, até à entrada dos governos liberais. Sua realização cabia ao Tribunal Eclesiástico, através de inquérito e submetia-se a ele não só aspirantes às ordens eclesiásticas, mas todos aqueles que almejavam carreira administrativa.
Processo
Estes processos destinavam-se à averiguação da legitimidade do requerente e da vivência dos seus ascendentes, segundo os princípios da religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa-majestade, divina ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou Vigário Geral, ou perante um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo Arcebispo ou pelo Cabido, quando da sede vacante. Para se iniciar a habilitação “de genere” era preciso que o habilitando depositasse na Câmara, a quantia necessária para as despesas das diligências, sendo-lhe passado um recibo, assinado pelo tesoureiro dos depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações “de genere”, ou pelo escrivão da Câmara. A partir de 1842, os recibos eram assinados pelo tesoureiro da Mitra. O recibo fazia parte da instrução do processo e nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número do assento correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição do habilitando dirigida ao Bispo da sua diocese, onde constava a filiação, a naturalidade dos pais, os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos, destinando-se o processo a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer diligências noutra diocese, o juiz das habilitações “de genere” enviava ao respectivo ordinário, uma precatória ou requisitória de habilitação. Da instrução também faziam parte a comissão da habilitação dirigida ao Vigário da Vara, se a diligência ocorresse fora, o mandado deste para o pároco da freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós, podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e maternos e demais ascendentes, as cartas de compatriota, entre outros documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz das justificações “de genere” aprovava as contas do processo.
Estes processos destinavam-se à averiguação da legitimidade do requerente e da vivência dos seus ascendentes, segundo os princípios da religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa-majestade, divina ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou Vigário Geral, ou perante um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo Arcebispo ou pelo Cabido, quando da sede vacante. Para se iniciar a habilitação “de genere” era preciso que o habilitando depositasse na Câmara, a quantia necessária para as despesas das diligências, sendo-lhe passado um recibo, assinado pelo tesoureiro dos depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações “de genere”, ou pelo escrivão da Câmara. A partir de 1842, os recibos eram assinados pelo tesoureiro da Mitra. O recibo fazia parte da instrução do processo e nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número do assento correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição do habilitando dirigida ao Bispo da sua diocese, onde constava a filiação, a naturalidade dos pais, os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos, destinando-se o processo a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer diligências noutra diocese, o juiz das habilitações “de genere” enviava ao respectivo ordinário, uma precatória ou requisitória de habilitação. Da instrução também faziam parte a comissão da habilitação dirigida ao Vigário da Vara, se a diligência ocorresse fora, o mandado deste para o pároco da freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós, podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e maternos e demais ascendentes, as cartas de compatriota, entre outros documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz das justificações “de genere” aprovava as contas do processo.
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