Poucos
dias depois de Napoleão ter tido conhecimento da retirada para o Brasil
da Corte portuguesa foi decretada a contribuição extraordinária de 40
milhões de cruzados que, segundo Acúrsio das Neves, foi o mais
terrível de todos os decretos, o da devastação geral do reino, do saque
aos templos e aos bens da Casa Real, do clero, das corporações e dos
particulares.
Data de 1 de Fevereiro de 1808 o decreto de Junot
Governador
de Paris, Primeiro Ajudante de Campo de Sua Majestade, General em Chefe
do Exército Francês em Portugal, tornado público por edital a 4 do
mesmo mês. Conta José Caetano da Silva Coutinho na Memoria Historica da Invasão dos Francezes em Portugal no anno de 1807,
publicada no Rio de Janeiro em 1808, que a lição deste edital fez
desmaiar quase todas as pessoas que passavam pelas ruas e se juntavam
nas esquinas a certificar-se por seus olhos daquilo que repugnava ao seu
entendimento; quase todos voltavam embaçados e mudos, deixando ver na
palidez do rosto a desolação de sua alma; e um pobre homem que se deixou
soltar algumas palavras contra este edital, que acabava de ler no largo
do Quintela, foi logo preso, e por ordem de Junot metido a ferros nas
prisões do Castelo [de S. Jorge]. Mas com estes lances de rigorismo não
se sufocava o rancor que havia entrado em todos os corações; começou
cada um a perder de todo o ânimo e a esperança, detestando e
amaldiçoando, pela boca pequena com os seus amigos, a vinda e a entrada
de semelhante gente em Portugal.
Do decreto de Junot salientamos os seguintes artigos, referentes à contribuição de guerra sobre todas as corporações de ofícios, quanto aos donos de loja aberta e lugares de venda nas praças públicas e fora delas.
Art.
XX. O Juiz do Povo, debaixo das instruções e ordens do Senado, fará uma
repartição de contribuição proporcional sobre todas as corporações de
ofícios, quanto aos donos de loja aberta e lugares de venda nas praças
públicas e fora delas; lançando e fazendo arrecadar por via de execução,
e por esta vez, um imposto para a sobredita aplicação. Passar-se-ão
recibos ou conhecimentos em forma autêntica a todos os que houverem de
contribuir. O Senado fará entregar o produto deste imposto na caixa do
Recebedor Geral das Contribuições e Rendas de Portugal, todos os oito
dias até a sua inteira satisfação. O mesmo Senado expedirá ordens a
todas as Câmaras das províncias da Estremadura, Alentejo e Algarve, para
fazerem lançar e arrecadar o mesmo imposto, com esta diferença, que nas
províncias os pagamentos serão feitos aos Recebedores Gerais das
décimas, que farão as remessas todos os meses ao Recebedor Geral das
Rendas e Contribuições até a inteira satisfação.
Art.
XXI. O Senado do Porto fará lançar e arrecadar o mesmo imposto e da
mesma maneira na cidade do Porto e seu termo; e fica encarregado de
obrigar a fazer o mesmo em todas as outras Câmaras das províncias do
norte, sobre as quais terá inspecção para este efeito somente.
O
Arquivo Histórico Municipal do Porto, a quem agradecemos a colaboração,
disponibilizou
on line mais esta série documental com interesse
genealógico:
Contribuição extraordinária de guerra sobre as corporações de ofícios
kwADPorto
Publicado em: Arquivos Municipais, Impostos, Invasões Francesas
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