Instituído nos inícios do século XIV por D. Afonso IV (1325-1357), o cargo de juiz de fora apareceu como mais uma das consequências da política centralizadora empreendida pelos monarcas.
Com esta medida, procurava-se evitar que os mais poderosos manipulassem os juizes da terra, eleitos localmente entre os vizinhos para a aplicação da justiça na correspondente área jurisdicional da sua competência e com poderes para julgar em primeira instância.
Os juizes de fora, que eram nomeados pelo rei para alguns concelhos, distinguiam-se também dos anteriores por serem pessoas estranhas à terra e, por isso, garantindo à partida maior imparcialidade e isenção na administração da justiça entre os povos.
Investidos de autoridade, que lhes era conferida directamente pelo monarca, estes magistrados eram, todavia, pagos pelos concelhos da área jurisdicional da sua actividade. A sua acção estendia-se, pois, ao espaço concelhio e, tal como os corregedores estavam ligados ao poder central.
O cargo do juiz dos órfãos viria a surgir em 1521, durante o reinado de D. Manuel I, retirando aos juizes ordinários e tabeliães as funções que até então lhes haviam competido no tocante à administração da justiça dos órfãos. Exercido pelo Juiz de Fora, este cargo dependia administrativamente do município, sendo, no entanto, funcionalmente autónomo.
Estabelecido em todas as cidades, vilas e lugares do Reino com mais de 400 vizinhos, o juiz de fora e dos órfãos teve por missão específica prover às pessoas e bens dos órfãos residentes na área geográfica da sua competência. As suas atribuições estendiam-se ao domínio dos feitos cíveis movidos pelos órfãos sobre partilhas ou inventários, não estando, porém, autorizados a intervir nos feitos crimes, que eram da jurisdição dos juizes ordinários.
No século XIX, o decreto de 18 de Maio de 1832 viria suprimir estes juizes, passando as suas atribuições, com excepção da parte contenciosa, para os juizes de paz. Pela mesma lei foi criado um novo órgão, o Conselho de Família encarregado de coadjuvar o juiz de paz no desempenho das funções que lhe incumbiam relativamente aos menores ausentes e aos órfãos. Na prática, e como se vê a partir da análise dos processos existentes no Arquivo Distrital, o Juíz de Fora podia ter alçada nos Órfãos, cível, crime e sisa.
Com o decreto de 28 de Novembro de 1840, que promoveu a chamada Novíssima Reforma Judicial, os juizes de paz mantiveram as funções orfanológicas que a lei de 1832 lhes conferira. Porém, nos julgados de cabeça de comarca a mesma lei atribuiu aquelas competências aos juizes de direito e, nos restantes julgados, aos juizes ordinários sobre a imediata fiscalização do juiz de direito. Os Curadores dos Órfãos passaram a ser agentes do Ministério Público junto dos juízes de direito.
in Arquivo Distrital de Viana do Castelo
JUIZ DE FORA E DOS ORFÃOS, COM ALÇADA EM BARCELOS
INVENTÁRIO ORFANOLÓGICO |
LOCALIDADE |
DATA |
ÍNDICE |
ANHA |
1716-1810 |
EXCEL |
ALVARÃES |
1740-1810 |
EXCEL |
AFIFE |
1801 |
EXCEL |
CASTELO DE NEIVA |
1713-1812 |
EXCEL |
DARQUE |
1752-1812 |
EXCEL |
MAZAREFES |
1749-1812 |
EXCEL |
PERRE |
1777-1799 |
EXCEL |
SÃO ROMÃO DO NEIVA |
1754-1810 |
EXCEL |
SÃO PAIO DE ANTAS |
1733 |
EXCEL |
VIANA DO CASTELO |
1791 |
EXCEL |
VILA FRIA |
1754-1823 |
EXCEL |
VILA DE PUNHE |
1758-1806 |
EXCEL |
OUTRAS |
1788-1789 |
EXCEL |
kwADVianadoCastelo
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