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4 de abril de 2016

4 de abril de 2016 por Paula Peixoto comentários
O Direito Canónico referenciava impedimento como “todo e qualquer elemento que impossibilitasse a realização do casamento entre certas pessoas, invalidando-o ou tornando-o válido, embora ilícito.” [can. 51]

A respeito dos impedimentos matrimoniais, o Direito Canônico os dividia em duas categorias: os dirimentes e os proibitivos. Os dirimentes eram aqueles que anulavam o casamento; os proibitivos tornavam o casamento ilícito, mas não o anulavam. No caso dos impedimentos dirimentes, o juízo Eclesiástico determinava a nulidade do casamento, havendo a separação do casal de forma temporária ou definitiva.

Os Impedimentos proibitivos [grifo meu]: aqui se encaixam a omissão de Banhos e a clandestinidade do casamento. Ainda a não observância do Advento e quaresma, período esse considerado de mortificação.

Os Impedimentos dirimentes [grifo meu]: estes acarretam a anulação do casamento. Nesse caso tem-se a divisão em incapacidades absolutas ou relativas.

As incapacidades absolutas [grifo meu] são o período antes da puberdade, com idade inferior a 14 anos para os meninos e 12 para as meninas, conforme assim decretado no direito romano; impotência provada por peritos ou a existência de votos de castidade; casamento anterior não desfeito pela morte do companheiro; ao ainda caso um dos contraentes ou ambos não fossem pertencentes à fé cristã, pois o casamento de um infiel não pode ter a característica sacramental. Já as incapacidades relativa [grifo meu], essas podem ser anuladas por uma dispensa; impedimento na honestidade pública - após a ruptura do noivado, o noivo não podia contrair casamento com parente da noiva; impedimentos de consangüinidade - de sétimo grau; impedimentos de parentesco espiritual - casamentos entre padrinhos e madrinhas de batismo.
in Arquivo Distrital de Beja


in wikimedia.org

AUTOS CÍVEIS DE DISPENSA MATRIMONIAL
CÂMARA ECLESIÁSTICA DE BEJA
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